Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6974021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004911-61.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pontual Brasil Securitização S.A. contra o acórdão de evento 16, ACOR2, que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pela adversa/autora e, naquela, deu-lhe provimento. Defende a embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o argumento relativo à coisa julgada nos autos n. 0301517-68.2018.8.24.0041. Afirma que tal questão foi devidamente suscitada no juízo de primeiro grau e possui potencial de alterar o resultado do julgamento, conforme previsto nos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC.
(TJSC; Processo nº 5004911-61.2024.8.24.0041; Recurso: EMBARGOS; Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6974021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004911-61.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pontual Brasil Securitização S.A. contra o acórdão de evento 16, ACOR2, que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pela adversa/autora e, naquela, deu-lhe provimento.
Defende a embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o argumento relativo à coisa julgada nos autos n. 0301517-68.2018.8.24.0041. Afirma que tal questão foi devidamente suscitada no juízo de primeiro grau e possui potencial de alterar o resultado do julgamento, conforme previsto nos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC.
Argumenta que o embargado já foi indenizado nos autos supracitados pela negativação indevida da duplicata n. 145-B, que também é objeto da presente demanda.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o prefalado vício, concedendo-lhes efeitos infringentes.
Com as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Defende o embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou o argumento relativo à coisa julgada nos autos n. 0301517-68.2018.8.24.0041. Afirma que tal questão foi devidamente suscitada no juízo de primeiro grau e possui potencial de alterar o resultado do julgamento, conforme previsto nos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.
Argumenta que o embargado já foi indenizado nos autos supracitados pela negativação indevida da duplicata n. 145-B, que também é objeto da presente demanda.
Contudo, tem-se que o recurso é carecedor de conhecimento.
Isso porque, a quaestio referente à coisa julgada nos autos n. 0301517-68.2018.8.24.0041 não foi objeto de discussão/requerimento nesta instância, representando nítida inovação recursal.
A propósito:
"A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. 'Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 e 517, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou, ainda, reprisar o pleito sob outro fundamento, sob pena de supressão de instância.' (AC n. 2003.008729-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 5/05/2009)". (Apelação Cível n. 0005356-36.2010.8.24.0113, de Camboriú. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).
Na mesma toada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA, DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003024-73.2021.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021).
Ad argumentandum tantum, extrai-se da sentença de origem sobre o tema: "A ré PONTUAL BRASIL SECURITIZACAO S.A (evento 45, CONT2) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS , argumentou sobre a ocorrência de coisa julgada, visto que o título objeto dos presentes autos (duplicata n. 145-B, protocolo 19740) também foi objeto da sentença prolatada nos autos n. 0301517-68.2018.8.24.0041.
(...)
Da análise dos autos 0301517-68.2018.8.24.0041, verifica-se que objeto de demanda foi a Duplicata Mercantil, sem aceite, sob o n. 145-A, com vencimento em 30/5/2018 no valor de R$1.148,14. Logo, não há falar em coisa julgada." (evento 70, SENT1)
Logo, insiste-se, considerando que a matéria em comento não foi alvo de impugnação específica a tempo e modo oportunos, resta inconteste a manifesta inovação em sede recursal, razão pela qual carece de conhecimento o reclamo em voga.
Das Contrarrazões da Parte Embargada.
Em arremate, postula a parte embargada, em sede de contrarrazões, a condenação da embargante à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de se tratar de recurso protelatório.
No que pertine à multa inserta no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, prevê a citada norma:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1° A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
A par de tais premissas, embora as argumentações da parte embargante estejam desprovidas de subsídios a ampará-las, conforme visto, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o presente recurso foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada aos recorrentes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Logo, carece de amparo a presente insurgência.
Frente ao exposto, voto no sentido de não conhecer dos aclaratórios.
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Documento:6974022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004911-61.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação cível. ALEGADA omissão em relação à temática atinente à coisa julgada em autos diversos. inocorrência de omissão, mormente porque não invocada referida tese a tempo e modo oportunos. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
cONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO.
reclamo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974022v5 e do código CRC 54b4d53e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5004911-61.2024.8.24.0041/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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